Objeto: restituição dos valores cobrados durante a percepção do benefício auxílio-creche.
A Lei n. 8.069/90 garante aos servidores o pagamento integral do “auxílio pré-escola”.
O Decreto do Poder Executivo n. 977/93 foi feito com o suposto objetivo de regulamentar como se daria, na prática, a assistência pré-escolar aos servidores públicos federais.
Como norma de natureza infralegal e feita unilateralmente pelo Poder Executivo, esta não poderia criar obrigações não estabelecidas na lei, que ocorreu no caso concreto.
O citado Decreto criou o dever do próprio servidor participar do custeio do auxílio-creche, algo que em nenhum momento restou consignado na lei que deveria ser objeto de regulamentação (e não de sobreposição).
Patente a ilicitude do Decreto n. 977 no que tange à imposição de pagamento de “coparticipação” para percepção do auxílio pré-escola, restando a obrigação da União à restituição de todos os valores cobrados nos últimos 5 (cinco) anos.
Documentação necessária:
– Fichas financeiras de todo o período em que percebeu o auxílio pré-escola;
– RG, CPF e comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome;
– Caso não tenha comprovante de endereço em nome próprio, preencher e assinar a declaração abaixo anexada (não é necessário reconhecimento de firma em cartório) e enviar comprovante de endereço em nome de quem coabita;
– Cópias dos últimos 3 (três) contracheques;
– Procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários preenchidos e assinados; ver abaixo.
- PROCURAÇÃO
- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
- CONTRATO DE HONORÁRIOS – SINDSIFCE – SÓCIO
- CONTRATO DE HONORÁRIOS – SINDSIFCE – NÃO SÓCIO
- DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Todas as terças-feiras (das 8h às 12h), somente presencial e todas as quintas-feiras (das 14h às 18h), somente virtual.
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