Regimento Interno

Regimento Interno aprovado durante o Congresso Estatuinte do Sindicato dos Servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (SINDSIFCE), em 15 de fevereiro de 2014, em Fortaleza-CE.

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TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINS DA SEÇÃO SINDICAL

Art. 1º – O SINDSIFCE – Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE) – entidade representativa dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), é a instância organizativa e deliberativa territorial do SINASEFE, filiado à CSP Conlutas (Central Sindical e Popular), possuindo Regimento próprio, aprovado em Assembleia Geral da Seção Sindical, pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas a ela vinculados.

  • São representados pelo SINDSIFCE – Seção Sindical, os servidores do IFCE dos seguintes campi: Acaraú, Aracati, Baturité, Canindé, Camocim, Caucaia, Cedro, Crateús, Fortaleza, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Morada Nova, Quixadá, Sobral, Tabuleiro do Norte, Tauá, Tianguá, Ubajara e Umirim.
  • A representação sindical dos servidores das novas unidades será decidida em Assembleia Geral, e a inclusão ou exclusão de qualquer uma ao Regimento do SINDSIFCE será feita na próxima alteração estatutária.
  • O SINDSIFCE – Seção Sindical – possui autonomia política administrativa e financeira, por este Regimento, respeitando o Estatuto do SINASEFE.

Art. 2º – O SINDSIFCE – Seção Sindical é representativo dos direitos e interesses dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), ressalvados os casos anteriormente mencionados, agindo sempre no resguardo dos direitos e interesses dos servidores.

Art. 3º – O SINDSIFCE – Seção Sindical tem por objetivo básico organizar, sindicalmente, os servidores ativos, aposentados e pensionistas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), agindo na defesa dos interesses da categoria (individuais e/ou coletivos), gozando para tanto das prerrogativas sindicais asseguradas na Constituição Federal, notadamente a de representação dos interesses dos sindicalizados ligados a sua base territorial, em juízo ou fora dele, na qualidade de substituto processual.

Art. 4º – A sede e o foro do SINDSIFCE – Seção Sindical – é na cidade de Fortaleza, capital do estado do Ceará.

Art. 5º – A duração do SINDSIFCE – Seção Sindical – é por tempo indeterminado.

TITULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º – São princípios do SINDSIFCE – Seção Sindical:

I – lutar pela educação pública, gratuita, laica, de qualidade, como referência social;

II – lutar por melhores condições de vida e de trabalho dos servidores, a serem implantadas no âmbito da instituição;

III – lutar pela democratização de todo e qualquer processo decisório do qual venha a participar, efetivamente, assegurando completa liberdade de expressão;

IV – lutar pela isonomia salarial entre os servidores ativos, aposentados e pensionistas;

V – solidarizar-se com todos os movimentos das classes trabalhadoras, desde que os objetivos e princípios não colidam com os deste Regimento;

VI – lutar contra a precarização e a privatização, em todos os níveis no serviço público.

SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS

Art. 7º – São objetivos do SINDSIFCE – Seção Sindical:

I – representar os interesses dos sindicalizados do SINDSIFCE – Seção Sindical – sob sua jurisdição, junto aos órgãos diretivos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) bem como em qualquer instância administrativa ou judicial, no âmbito de sua base territorial, agindo sempre como substituto processual de seus filiados;

II – promover a integração entre os servidores ativos, aposentados e pensionistas; e entre os estudantes;

III – estimular a criação e/ou reestruturação dos Grupos de Trabalho (GT), cuja finalidade é promover a melhoria contínua do desempenho, combatendo o desvio de função e lutando pela qualificação técnica dos servidores;

IV – implementar a formação político-sindical da categoria;

V – lutar pela preservação do meio ambiente e pela melhoria da qualidade de vida.

TITULO III – DOS DEVERES DA SEÇÃO SINDICAL

Art. 8º – São deveres do SINDSIFCE – Seção Sindical:

I – promover estudos com vistas à solução dos problemas específicos da Seção Sindical;

II – divulgar as atividades do SINASEFE, na base de sua representação;

III – encaminhar propostas e sugestões ao SINASEFE;

IV – promover o fortalecimento e prestígio do SINASEFE;

V – acatar as resoluções do SINASEFE;

VI – acompanhar os processos e questões que envolvam os sindicalizados junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE);

VII – defender os direitos e interesses legítimos da categoria (individuais e/ou coletivos) diante de quaisquer instâncias administrativas ou jurídicas, no seu âmbito de atuação territorial;

VIII – Repassar, mensalmente, a contribuição sindical ao SINASEFE e à CSP Conlutas (Central Sindical e Popular) local.

TÍTULO IV – DOS SINDICALIZADOS

Art. 9º – Podem ser sindicalizados do SINDSIFCE – Seção Sindical – os servidores ativos, aposentados e pensionistas do IFCE que, a partir do ato de filiação, se comprometem a cumprir este Regimento e as resoluções da Seção Sindical.

  • – A filiação será feita mediante preenchimento de ficha padrão e com a homologação pela Diretoria Colegiada na primeira reunião subsequente ao pedido, cabendo recurso à Assembleia Geral, em caso de indeferimento.
  • – O desligamento espontâneo, de qualquer sindicalizado, deverá ser feito mediante requerimento dirigido à Diretoria Colegiada, a qual apreciará na primeira reunião subsequente ao pedido, ficando ciente de que o desligamento só se processará quando da homologação por esta Entidade, com efeito financeiro até o mês seguinte a sua solicitação.

Art. 10º – Os sindicalizados do SINDSIFCE – Seção Sindical – são, automaticamente, filiados ao SINASEFE.

SEÇÃO I – DOS DIREITOS DOS SINDICALIZADOS

Art. 11 – São direitos dos sindicalizados:

I – votar e ser votado;

II – participar de todas as instâncias consultivas e deliberativas organizadas pelo SINDSIFCE – Seção Sindical – e pelo SINASEFE, exceto nos casos em que penalidades vigentes impeçam sua participação;

III – fiscalizar o funcionamento do SINDSIFCE – Seção Sindical –, e sobre ele manifestar-se;

IV – ser avisado, previamente, de qualquer situação irregular com sua sindicalização;

V – determinar ao colegiado diretivo convocação imediata de Assembleia Geral, mediante documento, expondo os motivos da convocação e pauta, subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos sindicalizados, em dia com sua contribuição.

Parágrafo Único – quando a convocação se tratar de dissolução do SINDSIFCE – Seção Sindical – o documento deverá ser subscrito por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sindicalizados, em dia com sua contribuição.

SEÇÃO II – DOS DEVERES DOS SINDICALIZADOS

Art. 12 – São deveres dos sindicalizados:

I – manter-se adimplente com suas contribuições ao SINDSIFCE – Seção Sindical;

II – acatar as decisões, de caráter geral, do SINDSIFCE – Seção Sindical – e do SINASEFE;

III – acatar as decisões das instâncias deliberativas do SINDSIFCE – Seção Sindical;

IV – obedecer a este Regimento e ao Estatuto do SINASEFE;

V – participar das instâncias consultivas e deliberativas do SINDSIFCE – Seção Sindical e do SINASEFE.

Art. 13 – Será excluído do SINDSIFCE – Seção Sindical – o sindicalizado que deixar de cumprir o disposto no artigo 12 deste Regimento, excetuando-se o inciso V, após apreciação da Assembleia Geral.

Parágrafo Único – Serão assegurados ao sindicalizado, sob processo de exclusão, a ampla defesa e o contraditório.

Art. 14 – O SINDSIFCE – Seção Sindical – garantirá a permanência, em seus quadros de filiados, do servidor afastado, involuntariamente, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE – até que seja concluída a sua pendência.

TÍTULO V – DOS ÓRGÃOS, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO

Art. 15 – São órgãos do SINDSIFCE – Seção Sindical:

I – Congresso;

II – Assembleia Geral;

III – Assembleia de Campus;

IV – Diretoria Colegiada;

V – Conselho Fiscal.

SEÇÃO I – DO CONGRESSO

Art. 16 – O Congresso é um órgão deliberativo do SINDSIFCE – Seção Sindical – composto pelos sindicalizados, no gozo de seus direitos estatutários e regimentais e será convocado sempre que os filiados considerarem necessário, obrigatoriamente por meio de Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.

Art. 17 – Compete ao Congresso:

I – Discutir e deliberar sobre os assuntos em pauta de sua convocação, no âmbito de suas competências, inclusive nos casos de alteração regimental;

II – Aprovar encaminhamentos para discussão nas Assembleias Gerais;

III – Discutir e aprovar diretrizes de ação política do Sindicato.

Art. 18 – Participam do Congresso, com direito a voz e voto, os delegados de campus, eleitos em Assembleias de Campus, e os observadores, com direito somente a voz. Os delegados serão eleitos em Assembleia de Campus, que estabelecerá no seu Edital de Convocação a pauta da Eleição de Delegado, adotando-se os seguintes critérios:

  • O número de delegados por campus obedecerá à proporção do número de filiados.

I – Campus com até 10 filiados: 3 delegados.

II – Com 11 a 20 filiados: 5 delegados.

III – Com 21 a 30 filiados: 7 delegados.

IV – Com 31 a 100 filiados: 10 delegados.

V – Com mais de 100 filiados: 15 delegados.

  • Uma vez aprovadas, as deliberações do Congresso só poderão ser revistas e modificadas em novo Congresso do SINDSIFCE.

SEÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 19 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do SINDSIFCE – Seção Sindical – composto pelos sindicalizados, no gozo de seus direitos estatutários e regimentais.

Art. 20 – Compete à Assembleia Geral:

I – apreciar e deliberar sobre as contas e os balanços anuais da Diretoria Colegiada, orientada por parecer do Conselho Fiscal, e sobre o orçamento;

II – apreciar e deliberar a pauta especifica, documentada e subscrita, quando convocada, especialmente, pelo corpo filial, conforme disposto no inciso V e Parágrafo Único do Artigo 11 deste Regimento;

III – apreciar e deliberar sobre atos e resoluções dos demais órgãos da Seção Sindical, mediante recurso formulado por qualquer sindicalizado, em pleno gozo dos seus direitos;

IV – desfiliar o sindicalizado em conformidade com o disposto no artigo 13 deste Regimento;

V – destituir membros dos demais órgãos da Seção Sindical;

VI – disciplinar o processo eleitoral, em caráter complementar ao disposto no presente Regimento;

VII – dar posse à Diretoria Colegiada e ao Conselho Fiscal;

VIII – fixar a contribuição sindical mensal dos filiados à Seção Sindical;

IX – eleger os delegados do SINDSIFCE – Seção Sindical – para participar dos eventos promovidos pelo SINASEFE; bem como para os demais fóruns de trabalhadores;

X – deliberar sobre a dissolução do SINDSIFCE – Seção Sindical – quando convocada, especificamente, para este fim; observando o disposto no Parágrafo Único do artigo 11 deste Regimento;

XI – resolver os casos omissos neste Regimento.

XII – Deflagrar, suspender e/ou encerrar greve da categoria, em Assembleia Geral em que, excepcionalmente e apenas quanto a esse ponto, podem participar e votar filiados e não filiados.

Art. 21 – A Assembleia Geral deverá ser convocada mediante edital com, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, com ampla divulgação da pauta proposta.

Art. 22 – A Assembleia Geral se instalará na cidade de Fortaleza, sede e foro do SINDSIFCE – Seção Sindical –, com a presença de, no mínimo, 3% (três por cento) do número de sindicalizados na primeira chamada, ou com qualquer número de filiados na segunda chamada. Suas deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes (metade mais um), devendo a ata do evento mencionar essa particularidade.

Parágrafo Único – Exigir-se-á o voto da maioria qualificada, ou seja, de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados, presentes à Assembleia Geral, na aprovação da dissolução do SINDSIFCE – Seção Sindical.

SEÇÃO III – DA ASSEMBLEIA DE CAMPUS

Art. 23 – A Assembleia de Campus é um órgão consultivo deliberativo local do SINDSIFCE – Seção Sindical – composto pelos sindicalizados de um determinado campus do IFCE, no gozo de seus direitos estatutários e regimentais.

Art. 24 – Compete à Assembleia de Campus:

I – apreciar e deliberar a pauta especifica para a qual foi convocada;

II – eleger os delegados do SINDSIFCE – Seção Sindical – para participar dos eventos promovidos pelo SINASEFE, bem como para os demais fóruns de trabalhadores;

III – eleger representantes sindicais de campus, e seus respectivos suplentes, para participação nas reuniões da Diretoria Colegiada do SINDSIFCE – Seção Sindical – e em outras instâncias do Sindicato, levando demandas locais e contribuindo para o diálogo entre Diretoria e a comunidade acadêmica do campus;

IV – Deflagrar, suspender e/ou encerrar greve local a ser realizada pelos trabalhadores em função das pautas específicas do campus em que, excepcionalmente, e apenas quanto a esse ponto, podem participar e votar filiados e não filiados.

Art. 25 – A Assembleia de Campus deverá ser convocada mediante edital com, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, com ampla divulgação da pauta proposta.

Art. 26 – A Assembleia de Campus se instalará, com a presença de, no mínimo, 3% (três por cento) do número de sindicalizados na primeira chamada, ou com qualquer número de filiados na segunda chamada, e suas deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes (metade mais um), devendo a ata do evento mencionar essa particularidade.

SEÇÃO IV – DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 27 – A Diretoria Colegiada do SINDSIFCE – Seção Sindical – é exercida por um colegiado composto por 10 (dez) membros efetivos, dividido em 3 (três) Coordenações Gerais e 7 (sete) Secretarias, assim distribuídos:

1) Coordenadoria Geral de Formação Política e Relações Sindicais:

  1. a) Secretaria de Política Sindical;
  2. b) Secretaria de Política de Pessoal;
  3. c) Secretaria de Organização dos Campi.

2) Coordenadoria Geral de Administração, Finanças e Patrimônio:

  1. a) Secretaria de Finanças;
  2. b) Secretaria de Assuntos Jurídicos.

3) Coordenadoria Geral de Comunicação:

  1. a) Secretaria de Imprensa e Divulgação;
  2. b) Secretaria de Assuntos Educacionais, Culturais e Desportivos.
  • – Os Coordenadores Gerais serão substituídos, em caso de vacância e em seus impedimentos, por um dos Secretários que compõem a sua Coordenação.
  • – Os filiados de cada campus poderão eleger até 2 (dois) representantes sindicais e até 2 (dois) suplentes, gozando das prerrogativas do representante sindical do SINDSIFCE – Seção Sindical.
  • – São atribuições do representante sindical:

I – Fazer circular a informação e a documentação entre seus pares;

II – Organizar as atividades e eventos sindicais em seu campus;

III – Organizar e dirigir as Assembleias de Campus.

  • – O mandato do representante sindical é pro tempore, podendo ser eleito e/ou substituído no momento em que os membros dos campi assim o quiserem.

Art. 28 – O mandato da Diretoria Colegiada é 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição sucessiva para cada um de seus membros.

Parágrafo Único – Ficará impedido de exercer cargo na Diretoria Colegiada o sindicalizado com:

I Cargos de Direção (CD);

II Funções Gratificadas (FG), salvo as deliberadas em Assembleia Geral.

Art. 29 – Compete à Diretoria Colegiada, além das atribuições previstas a cada Diretor:

I – cumprir, fazer cumprir e dar ampla divulgação às resoluções e deliberações de seus órgãos;

II – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

III – elaborar planos e relatórios anuais de atividades do SINDSIFCE – Seção Sindical , dando-lhes ampla divulgação;

IV – divulgar os eventos realizados pelo SINDSIFCE – Seção Sindical – e pelo SINASEFE, informando os resultados.

Art. 30 – A Diretoria Colegiada se reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por um dos seus Coordenadores Gerais.

Parágrafo Único – A Diretoria Colegiada somente aprovará as matérias em apreciação com a presença de, pelo menos, metade de seus membros efetivos.

Art. 31 – Compete aos Coordenadores Gerais, individual e/ou coletivamente:

I – representar o SINDSIFCE – Seção Sindical –, em juízo e fora dele;

II – convocar e dirigir os fóruns do SINDSIFCE – Seção Sindical;

III – praticar os atos de administração necessários ao atendimento das finalidades do SINDSIFCE – Seção Sindical – ressalvando o que for expressamente reservado, neste Regimento, a outros órgãos.

Art. 32 – Compete ao Coordenador Geral de Formação Política e Relações Sindicais:

I – elaborar, desenvolver e coordenar uma política sindical, de acordo com os objetivos expressos neste Regimento, e com as deliberações das instâncias organizativas do SINASEFE;

II – representar o SINDSIFCE – Seção Sindical – junto aos diferentes fóruns dos trabalhadores, mantendo permanente contato com as demais organizações sindicais;

III – acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Secretários de Política Sindical e de Política de Pessoal.

Art. 33 – Compete ao Coordenador Geral de Administração, Finanças e Patrimônio:

I – admitir e dispensar o pessoal necessário aos serviços do SINDSIFCE – Seção Sindical –, após deliberação da Diretoria;

II – assinar, conjuntamente com o Secretário de Finanças, cheques, duplicatas, notas promissórias e demais documentos financeiros emitidos pelo SINDSIFCE – Seção Sindical;

III – assinar contratos e convênios em nome do SINDSIFCE – Seção Sindical;

IV – elaborar e divulgar, em conjunto com o Secretário de Finanças, os Balancetes Mensais de prestação de contas, bem como o Balanço Social;

V – proceder compra de equipamentos, bem como sua alienação e descarte, sempre que for aprovado pelo Colegiado Diretor;

VII – assessorar as atividades desenvolvidas pelo Secretário de Assuntos Jurídicos.

Art. 34 – Compete ao Coordenador Geral de Comunicação:

I – coordenar a elaboração da linha de comunicação do SINDSIFCE – Seção Sindical –, de acordo com os princípios e objetivos expressos neste Regimento;

II – promover o intercâmbio do SINDSIFCE – Seção Sindical – com os demais filiados ao SINASEFE;

III – promover o intercâmbio e o pleno acesso das informações do SINDSIFCE – Seção Sindical – com os Representantes Sindicais dos campi;

IV – elaborar e lavrar as atas dos fóruns consultivos e deliberativos do SINDSIFCE e as súmulas das reuniões da Diretoria Colegiada;

V – acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Secretários de Imprensa e Divulgação e de Assuntos Educacionais, Culturais e Desportivos.

Art. 35 Compete ao Secretário de Política Sindical:

I – coordenar e sistematizar o conjunto de experiências e atividades na área da política sindical, garantindo uma linha de formação comum, de acordo com os princípios deste Regimento;

II – construir tantos Grupos de Trabalho (GT), quantos necessários, para promover estudos e aprofundar debates sobre temas de interesses relevantes para o SINDSIFCE – Seção Sindical – vinculados à Política Sindical e à Política Educacional;

III – estabelecer convênios com entidades sindicais, instituições acadêmicas e outros centros especializados, para desenvolver a formação política junto aos servidores;

IV – elaborar e divulgar relatório mensal de atividades relacionadas com sua Secretaria.

Art. 36 – Compete ao Secretário de Política de Pessoal:

I – promover o intercâmbio e propor uma política para os diferentes segmentos que fazem o SINDSIFCE – Seção Sindical;

II – construir tantos Grupos de Trabalho (GT), quantos sejam necessários, para promover estudos e aprofundar debates sobre as diferentes Políticas de Pessoal;

III – elaborar e divulgar relatório mensal de atividades relacionadas com sua Secretaria.

Art. 37 – Compete ao Secretário de Organização dos Campi:

I – Coordenar as ações do movimento sindical em cada campus, em conjunto com seus respectivos Delegados Sindicais;

II – Promover a integração das ações sindicais entre os campi;

III – Realizar visitas sistemáticas aos campi a fim de identificar as necessidades locais e

encaminhá-las às demais Secretarias;

IV – Elaborar e divulgar relatório mensal de atividades relacionadas com sua Secretaria.

Art. 38 – Compete ao Secretário de Finanças:

I – administrar as finanças do SINDSIFCE – Seção Sindical;

II – elaborar o orçamento anual da entidade, apresentando-o à Assembleia Geral;

III – apresentar Balancetes Trimestrais e Balanço Anual para a apreciação do Conselho Fiscal;

IV – assinar, conjuntamente com o Coordenador Geral de Administração, Finanças e Patrimônio, cheques e outros documentos financeiros emitidos pelo SINDSIFCE – Seção Sindical;

V – efetuar os pagamentos autorizados pelo Coordenador Geral de Administração, Finanças e Patrimônio;

VI – elaborar e divulgar relatório mensal de atividades relacionadas com sua Secretaria.

Art. 39 – Compete ao Secretário de Assuntos Jurídicos:

I – acompanhar, junto à Assessoria Jurídica, as ações e matérias de interesses da categoria que tramitam nos juízos;

II – propor intervenção jurídica sobre matéria que configure interesse da categoria;

III – selecionar, organizar, classificar e manter em arquivo toda a documentação jurídica de interesse da SINDSIFCE – Seção Sindical;

IV – divulgar, mensalmente, relatório informando as fases processuais e os atendimentos realizados com os filiados pela Assessoria Jurídica;

V – elaborar e divulgar relatório mensal de atividades relacionadas com sua Secretaria.

Art. 40 – Compete ao Secretário de Imprensa e Divulgação:

I – fazer divulgação de todos os trabalhos e deliberações do SINDSIFCE – Seção Sindical;

II – elaborar um periódico, em conjunto com o Coordenador Geral de Comunicação, para informação aos filiados do SINDSIFCE – Seção Sindical – de todas as atividades e matérias de interesse do sindicato;

III – estabelecer contatos com a imprensa, divulgando matérias de interesse do SINDSIFCE – Seção Sindical;

IV – organizar, junto ao Coordenador Geral de Comunicação, as reuniões da Diretoria Colegiada;

V – elaborar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Colegiada;

VI – superintender os arquivos e o serviço de correspondência da Seção Sindical;

VII – elaborar e divulgar relatório mensal de atividades relacionadas com sua Secretaria.

Art. 41 – Compete ao Secretário de Assuntos Educacionais, Culturais e Desportivos:

I – atuar, junto ao Secretário de Política Sindical, no que concerne à Política Educacional adotada pelo SINDSIFCE – Seção Sindical;

II – propor uma política de cultura para o SINDSIFCE – Seção Sindical;

III – gerir, com a devida aprovação da Diretoria Colegiada, a organização e a orientação dos eventos científicos e/ou culturais da Seção Sindical;

IV – analisar, propor e criar condições para a realização das atividades sociais do SINDSIFCE – Seção Sindical –, visando à confraternização, o entretenimento, e a arrecadação de fundos, quando for o caso;

V – organizar, em conjunto com o Coordenador Geral de Comunicação, o calendário anual da Seção Sindical referente a festas sociais, artísticas e culturais;

VI – organizar, entre os sócios qualificados, as delegações esportivas representativas da Seção Sindical;

VII – elaborar e divulgar relatório mensal de atividades relacionadas com sua Secretaria.

Art. 42 – Os Diretores do SINDSIFCE – Seção Sindical – poderão ter outras atribuições, decididas em reunião de Diretoria, além das previstas neste Regimento.

SEÇÃO V – DO CONSELHO FISCAL

Art. 43 – O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, eleitos em Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo Único – Somente será permitida a eleição dos membros do Conselho Fiscal cujos candidatos estejam presentes à Assembleia Geral Ordinária.

Art. 44 – O mandato do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos.

Art. 45 – Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do SINDSIFCE – Seção Sindical.

  • 1º – O Conselho Fiscal emitirá parecer sobre os Balancetes Trimestrais e Balanço Anual elaborados pela Secretaria de Finanças.
  • 2º – O Balanço Anual elaborado pela Secretaria de Finanças deverá ser amplamente divulgado e acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.

Art. 46 – Não poderão compor o Conselho Fiscal ex-diretores do Sindicato que tenham pendências administrativas, financeiras ou patrimoniais no âmbito do SINDSIFCE – Seção Sindical, em gestões anteriores, uma vez auditadas e reprovadas suas contas.

  • As pendências de caráter individual penalizam apenas seus autores;
  • Uma vez sanadas as pendências, os ex-diretores poderão compor o Conselho Fiscal.

TÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 47 – Os princípios que norteiam o processo eleitoral do SINDSIFCE – Seção Sindical – são a democracia interna, o direito à divergência e a igualdade de condições para os eventuais concorrentes.

Parágrafo Único – Todos os atos atinentes ao processo eleitoral, que não se revestirem das premissas contidas no caput deste artigo, serão nulos de pleno direito.

Art. 48 – O presente Regimento cuida dos requisitos gerais do processo eleitoral, cabendo a uma Comissão Eleitoral a elaboração das normas específicas.

Art. 49 – A Comissão Eleitoral a que se refere o artigo anterior será eleita em Assembleia Geral, entre os sindicalizados em gozo de seus direitos e será composta por 3 (três) filiados do SINDSIFCE – Seção Sindical –, além de 1 (um) suplente.

  • 1º – A Comissão Eleitoral se responsabilizará pela elaboração das normas da eleição, pelo escrutínio do pleito e proclamação dos resultados.
  • 2º – Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso com efeito suspensivo do ato a Assembleia Geral.

Art. 50 – As eleições para a Diretoria do SINDSIFCE – Seção Sindical – serão convocadas pelos Coordenadores Gerais, mediante edital amplamente divulgado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final do mandato da atual Diretoria.

Art. 51 – São eleitores do SINDSIFCE – Seção Sindical – todos os filiados, no gozo de seus direitos.

Parágrafo Único – É vedado o voto por procuração.

Art. 52 – As eleições para a Direção do SINDSIFCE – Seção Sindical – serão majoritárias, cabendo à chapa que obtiver o maior número de votos o direito a assumir a Direção Colegiada do Sindicato.

Art. 53 – A Diretoria Colegiada eleita será empossada na primeira Assembleia Geral após a eleição; convocada, especificamente, para este fim.

Art. 54 – Normas complementares às eleições poderão ser estabelecidas pela Comissão Eleitoral.

TÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO

Art. 55 – Constituem patrimônio do SINDSIFCE – Seção Sindical:

I – contribuições mensais dos associados ao SINDSIFCE – Seção Sindical;

II – bens e direitos que foram adquiridos por meio de compras ou doações;

III – rendimentos de publicações, cursos, prestação de serviços e outros meios que venha a realizar ou implementar;

IV – rendimentos de aplicações financeiras;

V – doações e recursos que lhe sejam destinados.

  • 1º – O acervo patrimonial do SINDSIFCE – Seção Sindical – é da sua exclusiva propriedade e gerência.
  • 2º – Em caso de dissolução do SINDSIFCE – Seção Sindical – o patrimônio terá a destinação que lhe for dado pela Assembleia Geral.

TÍTULO VIII – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Art. 56 – A contribuição mensal dos sindicalizados ao SINDSIFCE – Seção Sindical – será igual ao percentual de 1% (um por cento) sobre a remuneração (vencimento mais gratificações) dos servidores ativos; da mesma forma sobre os proventos mais gratificações dos aposentados e as pensões pagas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE).

Parágrafo Único – O percentual acima mencionado incidirá sobre todas as ações ganhas e implantadas na remuneração/proventos e pensões dos sindicalizados.

TÍTULO IX – DO PLEBISCITO

Art. 57 – O Plebiscito é um instrumento de consulta do SINDSIFCE – Seção Sindical –, podendo ser convocado como um recurso de uma decisão de Assembleia Geral.

  • 1º – O Plebiscito poderá ser convocado por decisão da Assembleia Geral e encaminhado pela Direção Colegiada do SINDSIFCE – Seção Sindical.
  • 2º – O Plebiscito deverá ser convocado mediante edital, com 72h (setenta e duas horas) de antecedência de sua realização.

TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58 – Os cargos ocupados em qualquer órgão do SINDSIFCE – Seção Sindical – serão exercidos sem quaisquer remunerações, ressalvando o ressarcimento de despesas feitas para o desempenho das atividades da entidade.

Art. 59 – As modificações no Regimento do SINDSIFCE – Seção Sindical – serão realizadas em Congresso, especificamente convocado para este fim, por meio de Assembleia Geral.

Art. 60 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Art. 61 – O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.

Fortaleza-CE, 15 de fevereiro de 2014.

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