O SINDSIFCE, através de sua Assessoria Jurídica, garantiu uma importante decisão judicial que reforça os direitos de progressão na carreira do Magistério Federal. A Justiça Federal do Ceará reconheceu que a aceleração da promoção não pode prejudicar a contagem do tempo de interstício já cumprido para a próxima progressão por mérito.
A decisão representa um marco importante no sentido de proteger a contagem do tempo de serviço, garantindo que o servidor que obtém aceleração da promoção não seja prejudicado na sua progressão por mérito posterior, tendo seu tempo já cumprido desconsiderado.
Alem disso, a decisão reforça a irretroatividade dos efeitos financeiros, consolidando o entendimento de que os efeitos financeiros das progressões devem ocorrer a partir da data em que os requisitos são cumpridos, e não da data da formalização do ato administrativo.
Por fim, ela impede que Instituições Federais adotem interpretações equivocadas da Lei nº 12.772/2012 que resultem em supressão de tempo de efetivo exercício do servidor.
A assessoria jurídica recomenda aos docentes que passaram por aceleração da promoção a verificarem suas datas de progressão por mérito subsequentes. Caso seja identificado que o tempo de interstício foi desconsiderado após a aceleração, a recomendação é buscar o atendimento garantido pelo sindicato aos filiados.
Entenda o caso
O caso foi movido em uma ação individual por um servidor docente, que ingressou na carreira em 2016, no nível D101. Após dois anos, progrediu para D102 e ao final do estágio probatório ele apresentou título de doutor, obtendo a aceleração da promoção para D301 em 2019.
No momento da aceleração, o professor já havia cumprido um ano do interstício de 24 meses necessário para a próxima progressão por mérito. No entanto, o IFCE desconsiderou esse tempo, fazendo com que a progressão para D302 ocorresse somente em 2021, com um interstício de três anos ao invés de dois. O IFCE alegou que, ao optar pela regra especial da aceleração, o servidor teria renunciado tacitamente ao tempo comum.
Após abertura de processo, a 2ª Vara Federal do Ceará deu razão ao professor, fundamentando-se na Lei nº 12.772/2012, que regulamenta o desenvolvimento na Carreira de Magistério Federal, exigindo 24 meses de efetivo exercício em cada nível para a progressão funcional.
A aprovação em avaliação de desempenho para progressão é um ato de natureza declaratória, e não constitutiva. Ou seja, os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data em que o docente cumpriu o interstício e os demais requisitos estabelecidos em lei (ou seja, quando completou os 24 meses), e não à data da publicação do ato ou da avaliação.
A Justiça determinou a anulação da portaria que concedeu a progressão incorretamente. Consequentemente, a data da progressão para a classe D302 do professor foi corrigida para 03/03/2020 (e não 03/03/2021). Além disso, todas as datas das progressões subsequentes deverão ser retificadas, respeitando os interstícios de 24 meses, com o pagamento das diferenças retroativas devidas, acrescidas de juros e correção monetária.
O IFCE ainda pode recorrer da decisão.
Atendimento com Assessoria Juridica
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