Acordos de greve: entenda a pauta histórica das 30 horas

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A implantação da carga horária de 30 horas para técnicos administrativos em educação (TAEs), presente no Termo do Acordo de Greve nº 11 dos TAEs, é uma pauta histórica para a categoria que atravessa mais de uma década de mobilizações sindicais. Presente no Acordo de Greve nº 11/2024, a pauta segue sem implementação efetiva, apesar de constar formalmente no documento firmado entre governo e entidades representativas.

No histórico das greves do SINASEFE, a pauta das 30h está presente desde 2011, sendo cobrada durante as paralisações nos anos seguintes.

Durante a greve de 2024, o governo iniciou as negociações com uma postura irredutível sobre o tema. Após forte pressão da categoria, a pauta foi incluída no termo do acordo de greve, para todos os TAEs, sem distinção e sem redução salarial.

Do Decreto 1.590/1995 à Lei 15.367/2006

A possibilidade de flexibilização da jornada para 30 horas foi originalmente fundamentada no Decreto nº 1.590/1995, que previa o regime para serviços que exigissem turnos ininterruptos de atendimento ao público. Em 2014, o IFCE publicou a Portaria nº 866/2014, que regulamentou a possibilidade de flexibilização da jornada com base no Decreto nº 1.590/1995. No entanto, a portaria restringiu os setores que poderiam pleitear essa flexibilização, limitando o alcance do direito.

No Acordo de Greve nº 11/2024, as discussões sobre as 30 horas deveriam ocorrer na Mesa Setorial, mas foram transferidas unilateralmente pelo governo para o GT do PCCTAE no MGI. Na última reunião do GT do PCCTAE no MGI, que ocorreu no dia 23 de maio de 2025, o governo encerrou o GT sem avanços e negou o prosseguimento de diversas pautas, entre elas a implementação das 30 horas para toda a categoria.

Ao longo de todo o ano de 2025, as entidades sindicais cobraram que o tema retornasse para a Mesa Setorial.

Em 2026, a aprovação da Lei nº 15.367/2026, oriunda do PL nº 6.170/2026, agravou o impasse ao restringir o conceito de “público” ao atendimento exclusivamente externo, desconsiderando o artigo 5º, inciso VII, da Lei nº 11.091/2005, que define usuários como “pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.”

Interpretação do conceito de “público”

O Ofício Conjunto nº 001/2026, encaminhado pela FASUBRA e pelo SINASEFE, questionou o Projeto de Lei nº 6.170/2026, posteriormente convertido na Lei nº 15.367/2026. As entidades sugeriram alterações ao Capítulo XIII, que trata dos Regimes de Plantão e de Turnos Alternados que exigirem atividades contínuas e ininterruptas no âmbito da Administração Pública Federal, com a solicitação de supressão da expressão “externo” no trecho que possibilita a redução de jornada em razão do regime de turnos alternados nos atendimentos ao público externo.

Em resposta, o MGI se manifestou por meio da Nota Técnica SEI nº 5292/2026/MGI, sustentando a interpretação restritiva e de controle na qual o conceito de “público” deve ser compreendido como atendimento exclusivamente externo, conforme introduzido pela Lei nº 15.367/2026. Esse entendimento foi reforçado pelo Ofício SEI nº 38395/2026/MGI, que condiciona a jornada de 30 horas apenas a atividades de atendimento ao público externo.

Por outro lado, o Ministério da Educação (MEC) tem sinalizado uma leitura mais ampla na mais recente reunião com o SINASEFE na semana passada, considerando “usuários” tanto internos quanto externos, conforme a Lei nº 11.091/2005. Essa interpretação pode viabilizar a flexibilização da jornada para mais servidores, caso seja acolhida pelo MGI.

Por que as 30 horas são fundamentais?

Os sindicatos permanecerão firmes na mobilização e na luta pela implementação integral do Termo de Acordo de Greve nº 11, defendendo a jornada de 30 horas para todos os TAEs, sem qualquer distinção e sem redução salarial. Essa é uma pauta histórica e legítima da categoria, que expressa a defesa de melhores condições de trabalho e o compromisso com a valorização dos servidores e a qualificação do serviço público prestado à comunidade acadêmica.

A reivindicação é apresentada como plenamente viável nos institutos federais, uma vez que alguns setores já funcionam nesse regime sem prejuízos ao desempenho institucional. Além disso, há precedentes em outras instituições públicas que adotaram a carga horária reduzida com sucesso, demonstrando que sua implementação é possível e benéfica.

A redução da jornada também contribui diretamente para a qualidade de vida dos trabalhadores, favorecendo a saúde mental, o equilíbrio entre vida pessoal e profissional e até mesmo a produtividade. Por fim, condições de trabalho mais equilibradas não beneficiam apenas os servidores, mas qualificam o serviço prestado à comunidade acadêmica e fortalecem o papel das Instituições Federais de Ensino.